COMÉRCIO DE CARNES E SEUS PRODUTOS

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COMÉRCIO DE CARNES E SEUS PRODUTOS
O DL 147/2006, de 31/07, em vigor desde 1/08/2006, aprovou o Regulamento das Condições Higiénicas e Técnicas a observar na Distribuição e Venda de Carnes e seus Produtos, o qual institui, entre outros, a exigência de formação em Higiene e Segurança Alimentar.
FISCALIZAÇÃO E CONTRA-ORDENAÇÕES
A fiscalização do cumprimento das normas constantes no DL 147/2006 é da competência da ASAE – Autoridade de Segurança Alimentar e Económica. A distribuição, preparação e venda de carnes e seus produtos por pessoal que não cumpra as condições higiénicas e técnicas relativas ao vestuário, higiene pessoal, execução de outras tarefas e formação em higiene e segurança alimentar constitui contraordenação punível com coima, cujo montante mínimo é de 100€ e máximo 3.740€ ou 4.4891€, consoante o agente da infração seja pessoa singular ou coletiva.
OBRIGATORIEDADE DE FORMAÇÃO A distribuição e venda de carnes e seus produtos só podem ser efetuadas por pessoal com formação adequada para o exercício da profissão e em matéria de higiene e segurança alimentar, ministrada por entidade devidamente reconhecida nos termos da legislação em vigor em matéria de formação profissional. (Artigo 26º do Regulamento das Condições Higiénicas e técnicas a observar na venda de carnes e seus produtos DL 147/2006 de 31/07) CARTÃO DE MANIPULADOR
O cartão de manipulador em a validade de três anos, ficando a sua renovação dependente da apresentação dos comprovativos de realização de ações de formação de atualização de conhecimentos.
O pessoal afeto à distribuição e venda de carnes e seus produtos deve ser detentor de um cartão de manipulador de carnes e seus produtos em matéria de higiene e segurança alimentar, que comprova o aproveitamento na formação. O cartão é emitido pela FNACC. O cartão de manipulador passa a ser obrigatório a partir de 31/07/2008, embora possa ser atribuído ao pessoal que, desde a entrada em vigor deste regulamento, 1/08/2006, possua formação adequada devidamente comprovada e que o programa daquela seja reconhecido pela Autoridade Sanitária Veterinária Nacional. (Artigo 28º do Regulamento das condições higiénicas e técnicas a observar na venda de carnes e seus produtos, DL 147/2006 de 31/07).

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